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Jurisprudências

STJAgRg no HC 984.469

Furto: princípio da insignificância

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Furto
  • Princípio da insignificância
  • Reincidência delitiva e maus antecedentes
  • Condenação idônea
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO NÃO É PARA A SUBSISTÊNCIA DO AGENTE (DUAS GARRAFAS DE UÍSQUE). REINCIDÊNCIA DELITIVA E MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É válida a condenação pelo crime de furto quando a Corte estadual destacou que, mesmo o valor do bem furtado sendo inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos imputados, trata-se de duas garrafas de uísque, isto é, bem que não é adquirido para a subsistência do acusado, e, ainda, "extrai-se da certidão de antecedentes criminais que repousam no evento 4 do inquérito policial n. 5001674-95.2024.8.24.0533 que o sentenciado é reincidente específico", e o Juiz de primeiro grau ressaltou também, na dosimetria da pena, os maus antecedentes.

2. A Quinta Turma desta Corte Superior entende que "a reiteração no cometimento de infrações penais é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 970.198/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025).

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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