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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 10275-62.2020.5.15.0099

Deserção do recurso ordinário: seguro- garantia

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO- GARANTIA. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a deserção do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em razão da apólice de seguro-garantia conter, nas condições gerais, cláusula que prevê a extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim o acordarem (cláusula 14.ª, 14.1, item II - fl. 1.314), em desacordo com o § 1.º do art. 3.º do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Entretanto, constata-se que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito recursal, conter cláusula das condições gerais que prevê a extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (cláusula 14.ª, 14.1, item II - fl. 1.314), em total desconformidade com a vedação contida no art. 3.º, § 1.º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, consta, no item 8 (fl. 1.318) das condições especiais da mesma apólice, que "Não há, nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos." e, no item 9 (fl. 1.318), que " Esta Apólice não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral.". Assim, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro- garantia, deve ser afastada a deserção do Recurso Ordinário. Precedentes. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; e II - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema "Deserção do recurso ordinário. Seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Cláusula que permite rescisão contratual nas condições gerais afastadas nas condições especiais da apólice", por violação do art. 5.°, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do Recurso Ordinário da Reclamada, como entender de direito.

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