TSTRR-AIRR 20040-21.2004.5.10.0014
Corte ao entendimento exarado pelo E: supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral)
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Corte ao entendimento exarado pelo E
- A jurisprudência do E
- A Eg
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 –JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA –DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –TERCEIRIZAÇÃO –SÚMULA Nº 331, V, DO TST –CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão desta Eg. Corte ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral). Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –TERCEIRIZAÇÃO –SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST –CULPA DO ENTE PÚBLICO –ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. STF atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral). 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos, hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, dar provimento ao Agravo de Instrumento do Ente Público para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta à União.