TSTAIRR 0011697-68.2022.5.15.0013
Responsabilidade subsidiária: regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado
- Prova da fiscalização
- Desnecessidade
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REGIME JURÍDICO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. PROVA DA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO QUE NÃO PERMITE A COGNIÇÃO AMPLA DAS MATÉRIAS DEBATIDAS (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Os trechos transcritos não contemplam todos os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de ser devida a responsabilidade subsidiária, notadamente a incidência do item IV da Súmula 331 do TST à terceirização sob o regime da iniciativa privada, revelando-se, portanto, insuficientes ao atendimento do referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora