TSTAg-RRAg 589-28.2017.5.09.0872
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matérias impugnadas objeto do agravo de instrumento
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matérias impugnadas objeto do agravo de instrumento
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Controle indireto
- Justa causa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS IMPUGNADAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTROLE INDIRETO. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA N.º 126 DO TST. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, a configuração do grupo econômico nas situações anteriores à Lei n.º 13.467/2017 demanda a comprovação de uma relação de hierarquia entre as empresas, sendo certo que essa relação de hierarquia se constata quando evidenciado o controle indireto (acionário) de uma empresa sobre a outra. No caso, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, a 2.ª reclamada, Santa Terezinha Participações S.A., possui a maior participação no capital social da 1.ª reclamada, Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. Diante desse contexto, somente com o reexame dos elementos fático-probatórios seria possível afastar a configuração do grupo econômico decorrente do controle indireto da 2.ª empresa em relação à 1.ª, real empregadora do reclamante. JUSTA CAUSA. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que " não há nos autos prova robusta, a cargo da reclamada, da efetiva ocorrência dos motivos invocados à rescisão do contrato do empregado, por justa causa ". Assim, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar o alegado ato de insubordinação praticado pelo trabalhador, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Justa Causa / Falta Grave; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional