TSTAIRR 10422-55.2021.5.18.0201
Execução: intimação pessoal da união
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Intimação pessoal da união
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional não emitiu tese acerca da intimação pessoal da União, nem discutiu sobre a capacidade postulatória da Superintendência Regional do Trabalho em Goiás. O acórdão recorrido se limita a analisar a admissibilidade recursal, consignando que o agravo de petição foi interposto após o decurso do prazo legal. Constata-se, portanto, a ausência de prequestionamento, o que faz incidir ao caso o óbice previsto na Súmula 297 do TST. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intimação / Notificação