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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100229-92.2021.5.01.0061

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAIS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O recurso de revista e o agravo de instrumento interpostos pela Reclamada, que versavam sobre cerceamento do direito de defesa decorrente da pena de revelia sob a ótica da aplicação do Ato 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (único aspecto da preliminar em liça que foi admitido pela Presidência do TRT-1), bem como em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal , foram julgados intranscendentes , por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT , a par de os óbices do art. 896, "c" e § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 15.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.049,59 (quatro mil e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.

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