TSTAg-AIRR 0011160-67.2024.5.03.0100
Prêmio estímulo: base de cálculo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prêmio estímulo
- Base de cálculo
- Deduções
- Não configuração
- Interpretação do título executivo
- Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÊMIO ESTÍMULO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional reputou correto o cálculo homologado em que apurado o valor devido a título de prêmio estímulo. Consignou que o comando exequendo condicionou a apuração da referida verba à apresentação, pela executada, de documentação comprobatória das metas mensais e percentuais progressivos, o que não fora obedecido (Súmula 126/TST). Extrai-se de trecho do título executivo, transcrito pelo TRT, determinação no sentido de que, ausente a documentação necessária a ser apresentada pela Executada, prevalece a alegação de que o empregado atingiu a cota máxima de 140%, o que implica na apuração do prêmio de 0,4% sobre a totalidade das vendas mensais. Assim, a Corte a quo considerou correta a metodologia adotada pela perita, na qual foram utilizados o referido percentual e base de cálculo. Em relação às deduções, asseverou que tais valores foram devidamente considerados. Acrescentou que os montantes apontados pela empresa como passíveis de abatimento registrados sob as rubricas “Prêmio” e “Prêmio antecipado”, eram genéricos e não permitiam, a partir delas, estabelecer nexo direto e inequívoco com a parcela objeto da condenação. Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ou a outro dispositivo da Constituição. Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória