STJAgRg no AREsp 3.173.991
Tráfico de drogas: causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Dedicação a atividades criminosas
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial defensivo, cujo pedido principal visava à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, à luz da dedicação do agente a atividades criminosas, e se a revisão dessa conclusão, na via especial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do magistrado e somente pode ser revisada em recurso especial em hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não sendo possível reexaminar circunstâncias fáticas à luz da Súmula n. 7/STJ.
4. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do contexto delitivo (histórico de atos infracionais, apreensão de petrechos para fracionamento e venda, rádio comunicador, liberdade provisória recente e uso de estabelecimento comercial), concluíram, mediante fundamentação idônea, pela dedicação do agente a atividades criminosas, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. A jurisprudência admite a consideração de histórico infracional para afastar a minorante do art. 33, § 4º, quando demonstradas circunstâncias excepcionais, com gravidade dos atos pretéritos, documentação nos autos e razoável proximidade temporal com o delito em apuração.
6. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
7. Ausência de constrangimento ilegal, diante de motivação suficiente e adequada para afastar o redutor.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.