TSTAg-AIRR 1000579-36.2022.5.02.0241
Magazine luiza s/a: contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Magazine luiza s/a
- Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
- Pactuação em sentido contrário
- Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MAGAZINE LUIZA S/A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A Reclamante não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto aos honorários advocatícios, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto a essa matéria. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante. Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. No caso, o TRT manteve a sentença que não deferiu o pagamento de diferenças salariais em relação à incidência das comissões sobre o valor dos juros nas vendas a prazo. Assinalou a premissa fática de que “Consta no contrato de trabalho firmado entre as partes a cláusula que estabelece que os juros das compras a prazo não compõem a base de cálculo das comissões, verbis: ‘O empregado declara estar ciente que sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão’”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. O acórdão recorrido foi proferido de acordo com a parte final da tese vinculante firmada para o Tema 57 da Tabela de IRR: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. A tese vinculante reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual havia se consolidado no sentido de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, circunstância que foi registrada expressamente pelo TRT no caso dos autos ao concluir pelo indeferimento do direito postulado. Acórdãos específicos de todas as Turmas, envolvendo a mesma Reclamada Magazine Luiza S/A. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO¿. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora