TSTAg-AIRR 0001233-64.2022.5.17.0001
Desvio de função: técnico em radiologia
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Desvio de função
- Técnico em radiologia
- Piso salarial
- Adicional de inslubridade
- Dano extrapatrimonial
- Não comprovação das atribuições
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. DESVIO DE FUNÇÃO. PISO SALARIAL. ADICIONAL DE INSLUBRIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional formou o seu convencimento no sentido de que: 1) a autora, em seu depoimento pessoal, confessou que a realização dos exames de Raio-X era de incumbência dos técnicos em radiologia, e que ela não efetuava referido procedimento, não orientava os pacientes, não os preparava para o exame e não organizava os equipamentos e acessórios necessários para o ato, limitando-se a atuar no processamento de imagens, admitindo, também, que sua sala de trabalho não era a mesma dos técnicos em radiologia, onde eram efetuados os exames, ingressando nela "às vezes", bem como que a operação de Raio-X é condição indispensável à caracterização do trabalhador como técnico de radiologia, conforme art. 1º, I, da Lei nº7.394/85 e, no âmbito da organização empresarial, a execução de exames de imagem, inclusive com auxílio aos pacientes, é relatado como a atividade principal do técnico em radiologia. 2) que a existência de certificado de habilitação na área de radiologia não assegura ao seu portador o automático enquadramento na atividade respectiva, apenas lhe atribui, a título pessoal, maior qualificação. Verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios