TSTAIRR 0002176-42.2023.5.07.0028
Cálculo de verbas rescisórias: anotação de salário na CTPS
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Cálculo de verbas rescisórias
- Anotação de salário na CTPS
- Presunção de veracidade
- Ônus da prova
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ANOTAÇÃO DE SALÁRIO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao afirmar que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das anotações da CTPS relativas ao salário, conforme preceito do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC, a Reclamante suscita controvérsia acerca de elemento fático dos autos. O Regional, após apreciar a prova testemunhal e o depoimento da parte autora, concluiu que havia imprecisão no registro da remuneração na CTPS, efetuado pelo próprio pai da Reclamante, então gerente na estrutura Reclamada, decorrente do intuito de oportunizar financiamento para a Autora, e que, diante do conjunto probatório produzido, a Reclamada logrou afastar a presunção relativa à correção da CTPS. Tal quadro fático não pode ser reexaminado nesta instância extraordinária, conforme óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame dos elementos fáticos dos autos, a saber, a prova testemunhal produzida, a fim de eventualmente manter a presunção de veracidade da CTPS e calcular as verbas rescisórias de acordo com seu teor, o Recurso de Revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator