TSTAg-AIRR 0100474-04.2022.5.01.0018
Execução: reserva de honorários contratuais
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Reserva de honorários contratuais
- Nada a reparar
Ementa
AGRAVO DE TERCEIROS INTERESSADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da parte, tendo em vista que o recurso de revista não preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o Regional trouxe relato detalhado do caso com o intuito de fundamentar sua conclusão, no sentido de que " a real decisão atacada é aquela primeira que determinou a retenção de valores (Id 7787b92), proferida em 16.12.2022 ". No recurso de revista, a parte impugna tal conclusão, alegando que a real decisão recorrida seria a segunda, de Id 9ceac58, que determinou a liberação dos valores após a promoção de cálculos. Ocorre que, na transcrição do acórdão recorrido, a parte omite justamente os trechos em que o Regional analisa o conteúdo das duas decisões, conforme exposto na decisão monocrática ora agravada. No caso, o relato das decisões é justamente o fundamento da conclusão do Regional, sendo que a respectiva transcrição seria essencial para o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e as alegações recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, a ausência da transcrição torna materialmente inviável o confronto analítico , o que impede o recebimento do recurso de revista, por força do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, conforme exposto na decisão monocrática. Nada a reparar. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.