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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.732

Concurso formal impróprio: desígnios autônomos

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Concurso formal impróprio
  • Desígnios autônomos
  • Continuidade delitiva

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, em substituição ao concurso formal impróprio reconhecido na instância ordinária.

2. O agravante, mediante única ação (disparos de arma de fogo), praticou dois crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas distintas, sendo que as ações resultaram de desígnios autônomos, conforme reconhecido pela instância ordinária.

3. A instância ordinária reconheceu o concurso formal impróprio entre os crimes, afastando a continuidade delitiva, e aplicou as penas de forma cumulativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, ou se a correta aplicação é do concurso formal impróprio, em razão de desígnios autônomos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve observar os parâmetros legais e fundamentar concretamente sua decisão, conforme o art. 59 do Código Penal e o art. 93, IX, da Constituição da República.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias.

7. A existência de desígnios autônomos afasta a continuidade delitiva e justifica a aplicação do concurso formal impróprio, sendo as penas aplicadas cumulativamente.

8. No caso, o agravante praticou dois crimes de tentativa de homicídio qualificado contra vítimas distintas, mediante única ação, mas com desígnios autônomos, o que caracteriza o concurso formal impróprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A existência de desígnios autônomos entre os crimes praticados justifica a aplicação do concurso formal impróprio, afastando a continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CR/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.709/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 942.125/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 22/10/2024.

Tese

1. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A existência de desígnios autônomos entre os crimes praticados justifica a aplicação do concurso formal impróprio, afastando a continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CR/1988, art. 93, IX.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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