TSTAg-AIRR 1000778-84.2023.5.02.0027
Competência da justiça do trabalho: salário profissional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Salário profissional
- Fixação
- Múltiplos de salário mínimo
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DE MÉRITO DAS MATÉRIAS RECURSAIS E DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré. 2. No recurso de revista a ré transcreveu trechos do acórdão recorrido e apresentou razões de insurgência referentes à incompetência material da Justiça do Trabalho bem assim estipulação do salário profissional em múltiplos de salário mínimo. Quanto à preliminar, a pretensão encontra-se lastreada, exclusivamente, na alegação de violações, legais e constitucionais, ao passo que a questão de mérito fundamenta-se em violações e comprovação de dissenso pretoriano. 3. A Presidência do Tribunal Regional de origem, analisando a pretensão recursal pelo prisma do art. 896, c, da CLT, assentou que “as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão” não possibilitavam vislumbrar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. O órgão refutou o trânsito do apelo também pelo viés da alínea a do art. 896 da CLT, registrando ser “Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho”. 4. Portanto, todas as matérias recorridas foram analisadas pela Presidência do TRT ao exercer o Juízo de admissibilidade provisória do recurso de revista, conforme determina o art. 896, § 1º, da CLT. 5. Entretanto, em melhor exame, verifica-se que no agravo de instrumento a ré limitou-se a defender que a decisão proferida no Juízo de prelibação do recurso de revista cerceou o constitucional direito à ampla defesa e a sustentar, genericamente, que o recurso revisional observou os pressupostos previstos no art. 896, “a” e “c”, da CLT, além apresentar tese inovatória, no sentido de que o acórdão recorrido violou o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. A parte sequer procurou identificar ou demonstrar, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de qual matéria pretendeu devolver à apreciação. 6. Não se ignora que o Pleno desta Corte entende de que não há necessidade de renovação, no agravo de instrumento, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo, este entendimento não exime a parte agravante de indicar, quando há pluralidade, a matéria objeto de pretensão recursal. 7. Assim, tendo em vista o caráter genérico das razões deduzidas no agravo de instrumento, não há como reconhecer que foi atendido o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), o que enseja a aplicação da Súmula n. 422 deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator