TSTRR 1000021-89.2020.5.02.0320
Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Adicional de insalubridade
- Pretensão adstrita a período posterior à edição da lei 13.342/2016
- Prejudicada a análise dos critérios da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO ADSTRITA A PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.342/2016. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente é servidora do município reclamado e exerce o cargo de agente comunitário de saúde desde 2014, tendo informado, na exordial, que o pagamento do adicional de insalubridade pelo ente público foi cessado em abril de 2019. Como se observa, a pretensão autoral se refere exclusivamente a período posterior à edição Lei n. 13.342/2016. O Tribunal Regional, reformando sentença de primeiro grau, entendeu, com base em laudo pericial, pela concessão do adicional de insalubridade requerido, tendo em vista as condições atestadas pelo perito, o qual constatou o contato direto da servidora com pacientes detentores de moléstia infectocontagiosa e a não utilização de EPIs. Essas ilações não são suscetíveis de revolvimento na presente fase da marcha processual, a teor do preconizado na Súmula 126 do TST. Nesse aspecto, destaca-se que jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, a partir da edição da Lei 13.342/2016, é devido ao agente comunitário de saúde o adicional de insalubridade, quando comprovada sua exposição de forma habitual e permanente a atividade insalubre, acima dos níveis de tolerância legalmente estabelecidos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de novembro de 2024.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator