TSTAg-AIRR 0000947-18.2024.5.17.0001
Multa por embargos de declaração protelatórios: ausência de transcrição do acórdão regional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Ausência de transcrição do acórdão regional
- Adicional de insalubridade
- Transcrição insuficiente
- Utilização de prova emprestada
- Perícia técnica
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 140 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, assentou que “No caso, o acórdão utilizou prova emprestada para embasar sua decisão, mas não houve, por parte do embargante, demonstração de qualquer prejuízo decorrente da utilização da prova emprestada, tampouco demonstração de que a prova emprestada não atenderia aos requisitos do Tema 140 do TST. Ademais, o Reclamante falseia dolosamente a verdade, ao afirmar que não teve oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada. Isso porque a prova emprestada foi anexada à contestação. Portanto, o Autor teve inúmeras oportunidades ao longo de toda a instrução processual de sobre ela se manifestar, inclusive durante as diligências periciais. Na realidade, as alegações do Reclamante demonstram cabalmente sua má-fé processual somente”. 2. O Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 1000-38.2023.5.23.0107 (Tema 140), fixou a seguinte Tese vinculante: " o Laudo pericial de outro processo pode ser usado como prova em caso de insalubridade ou periculosidade, mesmo sem concordância da parte contrária. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos ". 3. Pacificada a matéria no âmbito do TST, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator