TSTAg-RR 0010171-10.2024.5.03.0020
Procedimento sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Vínculo de emprego
- Motorista de aplicativo (uber)
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. 2. A controvérsia cinge-se acerca da competência material da justiça do trabalho para processar e julgar demanda decorrente de relação de trabalho estabelecida com a empresa UBER. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual se o pedido e a causa de pedir dizem respeito à possível relação de emprego, seguramente a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação (art. 114, I, da CF). 4. Na hipótese dos autos, o pedido e a causa de pedir da parte autora são alicerçados no reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. 5. Confirma-se, portanto, a decisão singular que deu provimento ao recurso de revista da parte autora para reconhecer a competência da justiça do trabalho para processar e julgar a presente demanda. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator