TSTAg-AIRR 0010552-36.2023.5.03.0090
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Remuneração acrescida de 30%
- Remuneração
- Tempo de espera do motorista
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A discussão cinge-se à suposta omissão da Corte Regional em se manifestar a respeito da remuneração do tempo de espera definido pelo dispositivo da sentença - remuneração acrescida de 30%. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “Tempo de espera deve ser remunerado à razão de 30% do salário hora, sem integração da hora propriamente dita, pelo que assiste razão à executada ao afirmar que o multiplicador correto é 0,3, e não 1,3, como apurado.”. 3. No caso, não há negativa de prestação jurisdicional no que se refere à remuneração do tempo de espera ser acrescida de 30%, além da hora normal, em razão de o Tribunal Regional ter adotado tese explícita sobre o tema, o qual decorre da interpretação do título executivo. Agravo a que se nega provimento. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REMUNERAÇÃO. TEMPO DE ESPERA DO MOTORISTA. 1. A discussão cinge-se à suposta alteração do título executivo pelo Tribunal Regional do Trabalho. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “Tempo de espera deve ser remunerado à razão de 30% do salário hora, sem integração da hora propriamente dita, pelo que assiste razão à executada ao afirmar que o multiplicador correto é 0,3, e não 1,3, como apurado.”. 3. No caso, à míngua de elementos específicos no acórdão regional que permitam extrair de modo inequívoco a inobservância do comando expresso no título executivo quanto à remuneração do tempo de espera do exequente, bem como considerando que a aferição da tese recursal implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, verifica-se a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é pela inexistência de ofensa à coisa julgada quando necessária a interpretação do título executivo judicial, conforme consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST. 5. Portanto, a Corte Regional, ao observar a inteireza do título executiva em contraponto às razões recursais, decidiu em conformidade com este Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator