STJAgRg no HC 1.087.457
Inadequação do writ: supressão de instância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Militar
- Inadequação do writ
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, que manteve o indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita diante do caráter revisional pretendido sem apresentação de novas provas nas hipóteses do art. 551 do Código de Processo Penal Militar.
2. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação; a Corte estadual constatou acervo probatório suficiente (depoimentos, degravações de diálogos da Operação Transformers, laudo no celular e vistoria posterior), afastando a tese de insuficiência probatória já rejeitada no processo criminal.
3. O reconhecimento de ausência de dolo ou a desconstituição do julgado exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A apreciação das teses de coisa julgada inconstitucional e de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitivos, tal como suscitadas, implicaria supressão de instância, especialmente diante do transcurso temporal desde o acórdão que confirmou o indeferimento da revisão criminal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.