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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011231-41.2019.5.15.0058

Contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à lei 13.467/2017

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO TEMPO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias relativas ao intervalo intrajornada não fruído. Não obstante, determinou diferentes consequências em relação ao período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 71, § 4º, da CLT. Concluiu que, “Ressalvado o entendimento (minoritário) deste Relator, convém, contudo, limitar os parâmetros de cálculos definidos na r. sentença até 10/11/2017. A partir de então, ou seja, 11/11/2017, o reclamante fará jus somente ao recebimento das diferenças de intervalos intrajornadas calculadas sobre o tempo suprimido (45 minutos), com acréscimo de 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho, resultado da nova redação introduzida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista de Temer)”. 2. O Reclamante defende a não aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. 3. O Autor laborou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da mencionada Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 4. O acórdão regional está em conformidade ao que foi decidido pelo Pleno do TST na apreciação de controvérsia relativa a direito intertemporal, porquanto foi firmada tese jurídica vinculante, no tema 23, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 25/11/2024, no sentido de que, verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5. Logo, deve ser mantida a condenação ao pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, relativamente ao período posterior à reforma trabalhista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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