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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000803-83.2017.5.10.0001

Nulidade da dispensa por justa causa e reintegração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E REINTEGRAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado, ao fundamento de que “o caso não se amolda ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, na medida em que não se discute a possibilidade de demissão de empregado público concursado com fundamento razoável, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal”. Ainda, registrou-se que, “no caso, a ré, após a instauração de processo administrativo, concluiu pela ocorrência de ato punível com justa causa e, neste caso, permanece necessário a subsunção a uma das hipóteses do art. 482 da CLT para a aplicação da penalidade máxima, o que restou afastado pelo MM. Juiz e mantido pela Corte Regional.” A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que deve ser aplicado o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a parte Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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