TSTRR 0100610-94.2023.5.01.0202
Contrato de transporte de mercadoria: natureza comercial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte de mercadoria
- Natureza comercial
- Não caracterização de responsabilidade subsidiária
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
- Prejudicados os demais temas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA COMERCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 59 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, diante da pactuação de contrato de prestação de serviço de transporte de mercadorias. 2. Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de transporte e distribuição de mercadorias não se confunde com a terceirização de serviços, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula 331 do TST. Precedente. Prejudicados os demais temas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação, julgando, contra ela, improcedente a reclamação. Prejudicados os demais temas. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores da empresa contratante, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora