TSTAg-RE-AIRR 0000126-91.2020.5.10.0019
Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Distrito federal
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Fiscalização do contrato de serviço
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISTRITO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. CONDUTA CULPOSA DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931-DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2 - Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 4 - Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". 5 - Nesses termos, portanto, a tese proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1, e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. 6 - Ocorre que, conforme demonstrado no quadro fático delineado no acórdão recorrido, independente do ônus probante, restou comprovada, através de provas substanciais produzidas no processo, a culpa por parte do ente da administração pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, no seguinte trecho de sua fundamentação: “[...] Na presente hipótese, a despeito das providências adotadas pela tomadora de serviços, estas não foram eficientes, deixando entrever que não houve fiscalização eficaz, o que pode ser constatado a partir do reconhecimento de descumprimento de obrigações trabalhistas quanto ao pagamento das verbas rescisórias tais como saldo de salário, férias, 13º salário, aviso-prévio, além de depósitos de FGTS e multas fundiária e celetistas". Que vai ao encontro do item 4, alínea (ii), da tese vinculante supracitada do Tema nº 1118 do STF, de modo a se reconhecer o comportamento negligente da administração pública, que deixou de condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas durante o pacto laboral. 8 - Ante o exposto, havendo constatação, pelo Tribunal Regional, da configuração da culpa por parte do ente público, diante de premissa fática não passível de reanálise em recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), nos exatos moldes do entendimento da tese vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal - no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, bem como no julgamento da ADC nº 16 -, no tocante à interpretação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consubstanciada na Súmula nº 331, V e VI, do TST, torna-se inviável o conhecimento do Recurso de Revista. Desse modo, não há falar em retratação do juízo que negou provimento ao Agravo de Instrumento. 9 - Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) não exercer o juízo de retratação; (b) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que prossiga na análise do Recurso Extraordinário. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator