TSTAg-AIRR 1000442-29.2020.5.02.0078
Fase de cumprimento de sentença: cálculos de liquidação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Cálculos de liquidação
- Vale-refeição
- Honorários periciais
- Redução
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALE-REFEIÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que os cálculos de liquidação referentes ao vale-refeição estão de acordo com o título judicial. Registrou que “A apuração realizada pelo perito contábil e homologada pelo D. Juízo de origem se encontra de acordo com o título executivo, redundando que a pretensão da agravante se revela ofensa à coisa julgada.”. Assim, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, II e XXXVI, da CF, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, a partir da análise dos trabalhos realizados pelo perito judicial, fixou o valor dos honorários periciais em R$ 2.500,00. Registrou que “sem embargo do minucioso trabalho realizado pelo vistor judicial, entendo excessivo o valor fixado em R$ 2.800,00 pela decisão homologatória dos cálculos, pelo que deve ser arbitrado com maior parcimônia”. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo TRT, de modo a prevalecer a pretensão recursal de nova redução do valor dos honorários periciais, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, notadamente o grau de complexidade da perícia judicial, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator