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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.248.203

Crime ambiental: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante busca a elevação das penas e o agravamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame aprofundado dos critérios adotados na dosimetria da pena, na fixação do regime prisional e no arbitramento da prestação pecuniária, em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que motivada. Às Cortes Superiores cabe apenas o controle de legalidade e constitucionalidade.

5. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, na fixação do regime prisional e na prestação pecuniária, quando não há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

6. A fixação do regime prisional mais severo diante de circunstância judicial desfavorável é possível, não é obrigatória, cabendo às instâncias ordinárias definir o regime inicial mais adequado ao caso concreto.

7. A fixação da prestação pecuniária dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, com amparo no conjunto fático-probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que motivada.

2. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, na fixação do regime prisional e na prestação pecuniária, é vedada em sede de recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, § 3º; Código Penal, art. 45, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.033.772/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.495.751/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020.

Tese

1. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que motivada.

2. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, na fixação do regime prisional e na prestação pecuniária, é vedada em sede de recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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