Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.632.656

Efeitos infringentes: execução de cotas condominiais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.

1. Os honorários advocatícios contratuais (convencionais) decorrem de relação jurídica privada entre o constituinte e seu patrono, sendo estranhos à relação processual executiva e distintos dos honorários sucumbenciais.

2. A inclusão de honorários contratuais no cálculo da dívida condominial exequenda carece de amparo legal, uma vez que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil limita os encargos moratórios à correção monetária, juros e multa de até 2%.

3. A cobrança de verba sem previsão legal na via executiva retira do título, nesse ponto, o atributo da exigibilidade. Tratando-se de requisito fundamental do título executivo, a matéria possui natureza de ordem pública, podendo dela se conhecer de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão temporal pela ausência de embargos à execução.

4. Precedentes desta Corte Superior no sentido de que é inadmissível a transferência ao executado da obrigação de pagar os honorários contratados pelo exequente (REsp 2.187.308/TO).

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e excluir a verba honorária contratual da execução.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.