TSTAg-AIRR 0000170-84.2025.5.14.0032
Horas extras: intranscendência
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intranscendência
- Justiça gratuita
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – HORAS EXTRAS – INTRANSCENDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. No tocante às horas extras, o agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, fixado em R$ 90.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Quanto ao tema da justiça gratuita, embora reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 21 da Tabela de IRR, do qual este Relator guarda reserva, aplicando-o, contudo, por disciplina judiciária. 3. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator