TSTAg-EDCiv-AIRR 0100182-45.2022.5.01.0074
Benefícios da justiça gratuita: no agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, quanto às horas extras e reflexos, ao indeferimento da concessão da justiça gratuita e à condenação do obreiro ao pagamento dos honorários advocatícios, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (Súmulas 126 e 337 do TST). 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado. 3. No entanto, quanto ao tema da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, denegando-se, contudo, seguimento ao agravo de instrumento por fundamento diverso. 4. Com efeito, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 5. Entretanto, no caso dos autos, a Corte Regional registrou que a “simples declaração de hipossuficiência contida na própria Inicial não mais se presta a comprovar a miserabilidade jurídica” e que “a remuneração do autor era de R$ 7.127,83, valor superior aos referidos 40% de que trata o §3º, do art. 790 CLT”. Ou seja, a prova dos autos aponta no sentido de ganho muito superior ao estabelecido pelo texto legal, razão pela qual, no caso dos autos, a presunção juris tantum resta superada, restando mantida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A CLT. 6. Dessa forma, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria (CLT, art. 896-A, § 1º, IV) atinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantenho o despacho agravado que denegou seguimento ao agravo de instrumento obreiro, por fundamento diverso. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator