TSTAg-AIRR 1001688-48.2022.5.02.0318
Justa causa: falta grave
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Justa causa
- Falta grave
- Diferença salarial
- Descontos previdenciários
- Óbices do artigo 896, §1º-a, i, e §9º, da CLT e da súmula 442/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. DIFERENÇA SALARIAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICES DO ARTIGO 896, §1º-A, I, E §9º, DA CLT E DA SÚMULA 442/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da primeira Reclamada, quanto ao tema “Justa causa – falta grave”, em razão do óbice do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442/TST e quanto aos temas “Diferença salarial” e “Descontos previdenciários”, em razão da inobservância do requisito constante do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que a Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 17.419,68), o que perfaz o montante de R$ 870,98 (oitocentos e setenta reais e noventa e oito centavos), a ser revertido em favor da Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator