TSTAg-RRAg-RRAg 0020582-03.2020.5.04.0028
Gratuidade da justiça: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade da justiça
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula n. 126 do TST. Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Extrai-se do acórdão regional que a insurgência da parte está nitidamente atrelada à valoração da prova. A irresignação da recorrente não dá ensejo à revisão em sede extraordinária, na medida em que as provas invocadas pela ré, em contraposição à decisão proferida pelo Tribunal Regional, a qual foi lastreada no conjunto das provas existentes nos autos, notadamente testemunhal, mostram-se impertinentes ou irrelevantes, porquanto o recurso de revista não autoriza reavaliação do conjunto probatório (Súmula 126 do TST). 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional se pronuncia sobre a premissa fática controvertida pela embargante, mesmo que adote entendimento diverso do sustentado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT. A contrario sensu, havendo possibilidade de controle, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras e aos trabalhadores que exercem atividade externa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “resta demonstrado que a empresa tinha a possibilidade e fiscalizava o horário de trabalho da parte autora, porquanto existiam metas a cumprir, havendo acompanhamento do gerente quanto aos postos novos e inclusive cobranças quanto às metas a serem atingidas. Além disso, o veículo utilizado pela parte autora detinha rastreador, podendo ser localizado pela empresa ré. Ou seja, a sistemática adotada pela parte ré permitia o acompanhamento das atividades dos seus empregados, assim, a parte autora nunca esteve inserida na exceção prevista no art. 62, I, da CLT”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não estava sujeito a controle de horário, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator