TSTAg-Emb-Ag-RRAg 126300-52.2008.5.02.0064
Divergência jurisprudencial não demonstrada: inviável a pretensão recursal que não atende a diretriz preconizada na Súmula 433 do TST
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Grupo Econômico
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . SÚMULA 433 DO TST. A divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade do recurso de embargos em processo que se encontra na fase de execução, deve ser comprovada a partir de teses acerca da interpretação de determinado dispositivo da Constituição Federal (Súmula 433 do TST). O único aresto colacionado nas razões dos embargos, a emitir tese jurídica a partir de interpretação de artigo da Constituição Federal, não examina a questão processual que inviabilizou o conhecimento do recurso de revista, relativa à inobservância da regra prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviável a pretensão recursal que não atende a diretriz preconizada na Súmula 433 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização