Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg 126300-52.2008.5.02.0064

Divergência jurisprudencial não demonstrada: inviável a pretensão recursal que não atende a diretriz preconizada na Súmula 433 do TST

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Grupo Econômico
  • Liquidação / Cumprimento / Execução
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . SÚMULA 433 DO TST. A divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade do recurso de embargos em processo que se encontra na fase de execução, deve ser comprovada a partir de teses acerca da interpretação de determinado dispositivo da Constituição Federal (Súmula 433 do TST). O único aresto colacionado nas razões dos embargos, a emitir tese jurídica a partir de interpretação de artigo da Constituição Federal, não examina a questão processual que inviabilizou o conhecimento do recurso de revista, relativa à inobservância da regra prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviável a pretensão recursal que não atende a diretriz preconizada na Súmula 433 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.