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Jurisprudências

TSTAIRR 0000437-18.2019.5.09.0093

Execução: descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Reunião de execuções ao processo principal
  • Inclusão de sócios no polo passivo da demanda
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REUNIÃO DE EXECUÇÕES AO PROCESSO PRINCIPAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. A parte recorrente procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu por manter as agravantes no polo passivo da presente execução. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento, por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Correção Monetária

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