TSTAg-AIRR 0000041-96.2023.5.06.0412
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas "in itinere"
- Redação alterada pela lei nº 13.467/2017
- Previsão em norma interna
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos da Súmula 459 do TST, "O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988". 1.2. Na hipótese, contudo, verifica-se que a reclamada fundamenta seu recurso de revista em violação aos arts. 2º, 5º, II e XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, 9º da CLT e 6º da LINDB, o que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 459 do TST. 2. HORAS "IN ITINERE". ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Regional registrou que o cômputo do tempo de trajeto na jornada de trabalho conta com previsão na norma interna da empresa, a qual reproduziu a literalidade da antiga redação do art. 58, § 2º, da CLT. 2.2. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora