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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.499

Execução penal: falta grave

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta grave
  • Não apresentação mensal e não instalação da tornozeleira
  • Internação voluntária em comunidade terapêutica
  • Ausência de comunicação ao juízo
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO MENSAL E NÃO INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS MANTIDOS (REGRESSÃO DE REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - SÚMULA 534/STJ -, E REBAIXAMENTO DA CONDUTA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.

2. As instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas, o descumprimento das condições da prisão domiciliar por monitoramento eletrônico (não apresentação mensal e não instalação do equipamento), bem como a ruptura do vínculo de custódia até a recaptura, o que caracteriza falta grave.

3. A alegada internação voluntária, sem prévia comunicação ao Juízo, não afasta a subsunção da conduta aos arts. 50, VI, c/c 39, V, da LEP, nem afasta, nas hipóteses de evasão do controle estatal, o art. 50, II. Jurisprudência: HC 438.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/6/2018; AgRg no HC n. 945.702/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024.

4. Não há negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada examinou os fundamentos centrais e afastou o constrangimento ilegal, sendo inviável, na via estreita, a revaloração do conjunto probatório para aferição do elemento subjetivo.

5. Mantidos os consectários legais aplicados: regressão ao regime fechado (art. 118, I, da LEP), alteração da data-base para a recaptura (Súmula 534/STJ) e reclassificação da conduta carcerária.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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