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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000180-92.2023.5.02.0072

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante às horas extras, à compensação de jornada e ao banco de horas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 5.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, no que concerne ao acordo de compensação de jornada e ao banco de horas, registrou-se na decisão impugnada que a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Com efeito, conforme se percebe do acórdão regional, a questão em debate é diversa, uma vez que não envolve discussão sobre a validade de norma coletiva que limita direito trabalhista. Nessa vertente, sobreleva notar que o TRT se limitou a assentar que “[...] a inidoneidade dos controles de ponto determina a invalidade do banco de horas e, de fato, de qualquer sistema de compensação. Afinal, a correta marcação da jornada é pressuposto para que se apurem as horas trabalhadas, as pagas e as compensadas. Assim, afastada a validade dos registros de ponto, idêntica solução deve ser adotada com relação aos sistemas de compensação utilizados pela ré” (grifos nossos). 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Reclamada Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 993,03 (novecentos e noventa e três reais e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 19 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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