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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010941-30.2024.5.03.0108

Rito sumaríssimo: depósitos do FGTS

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461 DO TST. TEMA 273 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. O embargante alega omissão quanto à incidência da multa de 40% sobre as diferenças dos recolhimentos fundiários deferidas, conforme pleiteado na petição inicial. Constatada a omissão no julgado, impõe-se o provimento dos embargos para saná-la e, conferindo-lhes efeito modificativo, acrescer à condenação o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre as diferenças apuradas, nos termos da OJ 42 da SBDI-1 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461 DO TST. TEMA 273 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. As alegações da embargante revelam a pretensão de novo julgamento da lide, não se identificando pretensão alusiva a sanar os vícios previstos nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar provimento aos embargos de declaração do reclamante, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e acrescer ao dispositivo do acórdão embargado a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 40% incidente sobre as eventuais diferenças de FGTS apuradas; II) negar provimento aos embargos de declaração da reclamada. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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