TSTAg-AIRR 0001759-92.2023.5.07.0027
Horas extras: adicional de insalubridade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Adicional de insalubridade
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois o recurso de revista não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que dele não consta transcrição de trechos do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. No caso, não está evidenciada arbitrariedade na aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, de modo que não se cogita de afronta ao dispositivo legal supostamente violado (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator