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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0002153-13.2010.5.05.0221

Fase pré-judicial: efeito vinculante e erga omnes

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Fase pré-judicial
  • Efeito vinculante e erga omnes
  • Correção monetária
  • Aplicação a partir de 30/8/2024

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. ADC 58. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir se na fase pré-judicial incide apenas o IPCA-E ou o índice cumulado com os juros moratórios. 2. Por vislumbrar possível dissonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, é aconselhável o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. LEI N.º 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência erga omnes e vinculante do STF na ADC 58, impõe-se o provimento do agravo no tópico para determinar o regular processamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. LEI N.º 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. PROVIMENTO PARCIAL. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a incidência do índice IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/91) na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial. 2. Ocorre que, embora a decisão proferida pelo Tribunal Regional esteja em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, constata-se que os presentes autos ainda se encontram na fase de conhecimento e a decisão recorrida não se harmoniza com a Lei n.º 14.905/2024, a qual promoveu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil. 3. Dessa forma, considerando que a Suprema Corte, no exame da ADC 58 firmou que os critérios fixados naquele julgamento permaneceriam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pelo STF dão lugar, a partir de 30/08/2024, ao novo regramento trazido pela Lei n.º 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito. Ressalte-se que a adequação ao precedente de observância obrigatória firmado na referida ADC 58 não configura reformatio in pejus, conforme já definiu o próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes também do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e dar provimento ao agravo interposto pela parte reclamada quanto ao tema ¿correção monetária¿ para melhor exame do agravo de instrumento; ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e iii) conhecer o recurso de revista por ofensa ao art. 5°, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/91) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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