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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017769-68.2022.5.16.0005

Compensação de créditos: coisa julgada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional indeferiu a suspensão da execução, pleiteada com a finalidade de aguardar o desfecho definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, visando à eventual compensação entre os valores de AADC e o adicional de periculosidade. Ressaltou que " não há como acolher o pedido de suspensão da execução, tendo em vista que a Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, apenas determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1565 /2014 do MTE, que trata do adicional de periculosidade, enquanto no presente processo a executada, ora agravante, foi condenada ao pagamento do adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC, por meio de decisão já transitada em julgado. ". Por fim, destacou que " o pleito de compensação dos valores recebidos pelo exequente a título de adicional de periculosidade com os créditos devidos na presente execução, pois são adicionais de natureza distinta, como já constou nas decisões já transitadas em julgado nos presentes autos e no julgamento do IRR 1757-68.2015 pelo TST ." 2. Quanto ao pedido de suspensão, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada, de modo que não há falar em suspensão do processo. 3. No tocante à arguição de fato novo, esta Corte Superior, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão dessa questão, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. 4. Estando a decisão regional em plena sintonia com a jurisprudência do TST, não há falar em violação de dispositivos da Constituição Federal, incidindo, no caso, os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 2º, da CLT da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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