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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.171.002

Prequestionamento: execução de título judicial oriundo de ação monitória

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS SUCESSIVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os dispositivos tidos por violados (art. 323 do CPC) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem enfrentados nos embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.

2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a indicação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, permanecendo incólume o óbice da ausência de debate prévio da matéria federal.

3. A interpretação do conteúdo do título executivo judicial formado na ação monitória compete ao Tribunal de origem; a pretensão de ampliar a execução para abranger parcelas sucessivas não contempladas no título demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7/STJ pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, por inexistência de similitude fático-jurídica apta à demonstração de dissídio. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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