STJAgInt no REsp 2.082.096
Rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel
- Taxa de fruição
- Cumulação com cláusula penal compensatória
- Possibilidade
- Termo inicial
- Data da imissão na posse
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, N. 7 E N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ.
1. A taxa de fruição possui natureza indenizatória pelo tempo de ocupação indevida do bem pelo promitente comprador inadimplente, não se confundindo com a cláusula penal compensatória, motivo pelo qual a cumulação de ambas as verbas é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem configurar bis in idem ou enriquecimento sem causa.
2. O termo inicial da taxa de fruição deve corresponder à data da imissão na posse (entrega das chaves) do imóvel até a sua efetiva desocupação, momento em que a promitente vendedora esteve privada do uso do bem. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do termo inicial, do percentual de retenção e do alegado efeito confiscatório da cumulação de encargos exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
4. Tendo a própria decisão monocrática assentado que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde ao proveito econômico efetivamente obtido, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, mostra-se despicienda a devolução dos autos à Corte de origem para o fim exclusivo de arbitramento do percentual, cabendo a esta Corte Superior fixá-lo desde logo, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, remanescendo para a fase de liquidação/cumprimento de sentença, perante o Juízo de origem, apenas a apuração aritmética do valor líquido da base de cálculo.
5. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.