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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.688.379

Abandono Material

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito Penal. Embargos de Declaração. Abandono Material. Reexame de Provas. Súmula n. 7 do STJ. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento de recurso especial que buscava a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo) no crime de abandono material.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe condenou o embargante pelo delito de abandono material, reformando a absolvição em primeiro grau, com pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.

3. O recurso especial alegou violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, requerendo o restabelecimento da absolvição, ao argumento de que não foi comprovado o dolo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou erro de premissa ao manter a incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando a alegação de que o dolo específico não foi comprovado e que houve inversão do ônus da prova.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

6. O acórdão embargado foi claro e coerente ao afirmar que a pretensão recursal exigia o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de dolo específico na conduta do réu, considerando que este não apresentou comprovação concreta que justificasse o inadimplemento da pensão alimentícia por período prolongado.

8. A alegação de dificuldade financeira não afasta a conduta típica de abandono material, uma vez que não houve comprovação concreta da impossibilidade de pagamento.

9. A decisão embargada enfrentou o precedente invocado pela defesa (HC n. 761.940/DF), realizando a devida distinção por tratar-se de situação fática diversa, reforçando a ausência de omissão ou contradição.

10. O que o embargante denomina "contradição" ou "erro de premissa" configura mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da condenação, finalidade para a qual não se destinam os embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A alegação de dificuldade financeira não afasta a conduta típica de abandono material sem comprovação concreta da impossibilidade de pagamento.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 244; CPP, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

1. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A alegação de dificuldade financeira não afasta a conduta típica de abandono material sem comprovação concreta da impossibilidade de pagamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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