TSTAIRR 0020141-51.2021.5.04.0201
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STFT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca do ônus da prova da existência da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, se da pessoa de direito público ou do reclamante, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 10/09/2020, por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 3. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo munícipio, de que não houve efetiva fiscalização do contrato, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE nº 760.931/DF, impõe-se a manutenção do acórdão regional, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator