STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.952.355
Material Pornográfico Infanto-Juvenil: produção, troca e disponibilização
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Material Pornográfico Infanto-Juvenil
- Produção, troca e disponibilização
- Deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento
- Pleito absolutório
- Dosimetria
- Pena-base no mínimo legal
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Material Pornográfico Infanto-Juvenil. produção, troca e disponibilização. Violação ao Art. 619 do CPP INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Súmula 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ausência de interesse. CONTINUIDADE DELITIVA. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta violação ao art. 619 do CPP por omissões não enfrentadas pelo acórdão estadual e pela decisão monocrática, além de alegar coação para fornecimento de senha, acesso a conteúdo sem autorização judicial, violação da cadeia de custódia e necessidade de revisão dos critérios do art. 71 do CP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP por omissões no acórdão estadual e na decisão monocrática, bem como se as alegações de coação, violação da cadeia de custódia e necessidade de revisão dos critérios do art. 71 do CP são aptas a alterar a decisão recorrida.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apreciou os aspectos relevantes da controvérsia e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, destacando que o acórdão foi explícito e extenso na fundamentação.
5. A alegação de violação ao art. 619 do CPP não pode ser confundida com inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que utilizou fundamentação idônea e suficiente.
6. O recurso especial não foi conhecido quanto às alegações de prova ilícita e ausência de autorização judicial, bem como quanto à cadeia de custódia, por deficiência na indicação de dispositivos legais correlatos, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
7. A matéria relativa ao crime impossível não foi prequestionada no Tribunal de origem, tornando inviável sua apreciação, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. A materialidade e autoria dos delitos foram consideradas incontestes com base em laudos periciais e prova oral, que confirmaram a produção, armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil pelo recorrente.
9. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório para absolvição, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
10. Quanto à dosimetria, foi observada a continuidade delitiva diante da multiplicidade de condutas, e a pena-base foI fixadas no mínimo legal, inexistindo interesse recursal quanto a este ponto.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão estadual afasta a violação ao art. 619 do CPP.
2. A deficiência na indicação de dispositivos legais correlatos impede o conhecimento do recurso especial quanto às alegações de prova ilícita, ausência de autorização judicial e violação da cadeia de custódia.
3. A ausência de prequestionamento no Tribunal de origem inviabiliza a apreciação de matéria relativa ao crime impossível.
4. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. A continuidade delitiva e a fixação das penas-base no mínimo legal afastam o interesse recursal quanto à dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 71; ECA, arts. 240, 241-A, 241-B e 241-E; CPP, art. 158-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.573/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.208.773/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.873.686/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.
Tese
1. A ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão estadual afasta a violação ao art. 619 do CPP.
2. A deficiência na indicação de dispositivos legais correlatos impede o conhecimento do recurso especial quanto às alegações de prova ilícita, ausência de autorização judicial e violação da cadeia de custódia.
3. A ausência de prequestionamento no Tribunal de origem inviabiliza a apreciação de matéria relativa ao crime impossível.
4. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. A continuidade delitiva e a fixação das penas-base no mínimo legal afastam o interesse recursal quanto à dosimetria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.