TSTAg-AIRR 0001027-82.2022.5.10.0021
Sesc-df: indenização por tempo de serviço (its)
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sesc-df
- Indenização por tempo de serviço (its)
- Norma regulamentar
- Alteração do plano de cargos e salários (pcs)
- Transcrição apenas da ementa do acórdão recorrido
- INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SESC-DF. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ITS). NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 51 DO TST. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. DESPROVIMENTO. 1. Diante do desatendimento aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 2. Constata-se que, nas razões do recurso de revista, a parte realizou a transcrição apenas da ementa do acórdão recorrido, no início das razões do recurso, em capítulo separado e de forma dissociada das razões recursais, sem realizar o cotejo analítico. 3. Tal procedimento não atende ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, porquanto impede a identificação clara do ponto prequestionado e inviabiliza o cumprimento do requisito previsto no inciso III do mesmo dispositivo, por ausência de cotejo analítico entre a decisão recorrida e as alegações de violação ou divergência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator