Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.075.810

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e concedeu a ordem

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Crime de concurso necessário
  • Atipicidade
  • Prova do tráfico derivada de fonte ilícita
  • Teoria da fonte independente não demonstrada
  • Revaloração jurídica

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E CONCEDEU A ORDEM. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DEMAIS CORRÉUS EM RAZÃO DA NULIDADE DECLARADA NO HC N. 674.185/MG. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. ATIPICIDADE. PROVA DO TRÁFICO DERIVADA DE FONTE ILÍCITA. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA.

1. A absolvição dos corréus decorrente da nulidade do acesso aos dados armazenados em aparelho celular constitui vício de natureza objetiva, que atinge o próprio material cognitivo do processo, e não motivo de caráter exclusivamente pessoal, única hipótese que obsta a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal.

2. O delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é plurissubjetivo e exige o concurso de duas ou mais pessoas. Ausente prova lícita do liame associativo quanto a todos os demais integrantes descritos na denúncia, é juridicamente inviável a subsistência da condenação isolada do paciente.

3. Os limites da imputação são fixados pela denúncia. Não se presta a sustentar o tipo associativo a invocação, em sede recursal, de vínculo com agentes não identificados ou com adolescentes, quando a sentença especificou a função de cada um dos réus sem aludir a terceiros.

4. A fonte independente, na dicção do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, pressupõe linha investigativa própria, apta a conduzir ao mesmo resultado por curso autônomo. Não se confunde com meio de prova diverso que veicula conhecimento adquirido em investigação deflagrada pela prova ilícita. A própria sentença condenatória registra que a associação somente se descortinou após a prisão em flagrante da corré de cujo aparelho celular se extraíram as provas anuladas, o que evidencia o nexo de derivação.

5. Inexiste reexame de fatos quando se mantêm íntegras as premissas fáticas assentadas na origem e se lhes atribui consequência jurídica diversa. A qualificação de determinada prova como autônoma é juízo jurídico, suscetível de controle por esta Corte.

6. Não há contradição com o decidido no HC n. 880.466/MG, proferido em contexto anterior à absolvição dos corréus pelo Juízo de origem.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.