STJAgRg nos EDcl no HC 1.075.810
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e concedeu a ordem
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Crime de concurso necessário
- Atipicidade
- Prova do tráfico derivada de fonte ilícita
- Teoria da fonte independente não demonstrada
- Revaloração jurídica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E CONCEDEU A ORDEM. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DEMAIS CORRÉUS EM RAZÃO DA NULIDADE DECLARADA NO HC N. 674.185/MG. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. ATIPICIDADE. PROVA DO TRÁFICO DERIVADA DE FONTE ILÍCITA. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA.
1. A absolvição dos corréus decorrente da nulidade do acesso aos dados armazenados em aparelho celular constitui vício de natureza objetiva, que atinge o próprio material cognitivo do processo, e não motivo de caráter exclusivamente pessoal, única hipótese que obsta a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal.
2. O delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é plurissubjetivo e exige o concurso de duas ou mais pessoas. Ausente prova lícita do liame associativo quanto a todos os demais integrantes descritos na denúncia, é juridicamente inviável a subsistência da condenação isolada do paciente.
3. Os limites da imputação são fixados pela denúncia. Não se presta a sustentar o tipo associativo a invocação, em sede recursal, de vínculo com agentes não identificados ou com adolescentes, quando a sentença especificou a função de cada um dos réus sem aludir a terceiros.
4. A fonte independente, na dicção do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, pressupõe linha investigativa própria, apta a conduzir ao mesmo resultado por curso autônomo. Não se confunde com meio de prova diverso que veicula conhecimento adquirido em investigação deflagrada pela prova ilícita. A própria sentença condenatória registra que a associação somente se descortinou após a prisão em flagrante da corré de cujo aparelho celular se extraíram as provas anuladas, o que evidencia o nexo de derivação.
5. Inexiste reexame de fatos quando se mantêm íntegras as premissas fáticas assentadas na origem e se lhes atribui consequência jurídica diversa. A qualificação de determinada prova como autônoma é juízo jurídico, suscetível de controle por esta Corte.
6. Não há contradição com o decidido no HC n. 880.466/MG, proferido em contexto anterior à absolvição dos corréus pelo Juízo de origem.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.