Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.542.288

Violação manifesta à norma jurídica: interpretação controvertida à época

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA. SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou pedido rescisório fundado no art. 966, V, do CPC/15.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica quando o acórdão rescindendo se baseou em texto legal de interpretação controvertida à época da sua prolação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação rescisória do art. 966, V, do CPC exige violação manifesta da norma jurídica, caracterizada por transgressão direta e evidente, hipótese não configurada quando o acórdão rescindendo adota uma das interpretações então existentes sobre a matéria.

4. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF) - devendo ser observado, como marco temporal, a data da prolação da decisão rescindenda, para verificar se a questão era controvertida à época.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.