Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 889.248

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Ingresso policial sem mandado
  • Ilicitude das provas
  • Ausência de consentimento
  • Inexistência de fundadas razões

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016), fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas e responsabilização do agente público.

2. No caso, a tese ministerial de que o ingresso no domicílio do paciente foi embasado em suposta delação informal prestada por usuário de drogas não encontra nenhuma comprovação nos autos, uma vez que o usuário não foi sequer ouvido na instrução processual e, na fase policial, quando ouvido, nada referiu sobre a paciente. Ademais, não há nos autos do caso em exame nenhuma comprovação do consentimento para o ingresso dos policiais no domicílio.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.