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Jurisprudências

TSTRR 0100057-17.2021.5.01.0461

Aplicação imediata das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELA EMPREGADORA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. A Companhia Docas do Rio de Janeiro ajuizou ação revisional visando afastar a condenação ao pagamento de duas horas in itinere diárias (parcelas vencidas e vincendas) ao empregado, conforme sentença da RT nº 0001912-72.2011.5.01.0461, transitada em julgado em 21/03/2014. Em seu recurso de revista sustenta que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que retirou o caráter de tempo à disposição do empregador das horas in itinere, representa modificação no estado de direito, autorizando a revisão com base no art. 505, I, do CPC. Aponta violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal e ao art. 58, §2º, da CLT. O Tribunal julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a alteração legislativa não se aplica a contratos de trabalho em curso, não podendo a nova lei (13.467/2017) retroagir para prejudicar direitos já incorporados aos contratos antigos, respeitando os princípios do ato jurídico perfeito. Pois bem. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais bené-fica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB) ), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata ação visando à revisão de condenação da ora recorrente ao pagamento de parcelas de horas de percurso, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do art. 58, §2º, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 58, §2º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista por violação do art. 58, §2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional e julgando procedente a ação revisional, afastar a condenação ao pagamento de horas in itineri, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Ressalte-se que a presente decisão não alcança os valores já percebidos pelo trabalhador a título de horas in itineri, pois, tratando-se de verba de natureza alimentar, aplica-se o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sustentado pela dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e pela boa-fé objetiva. Dessa forma, os valores recebidos de boa-fé pelo empregado, em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado, não podem ser objeto de devolução. Invertido o ônus da sucumbência. Mantido o valor da causa arbitrado pelo juízo de origem para fins de custas processuais. Honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo do trabalhador (réu na presente demanda), nos termos do art. 791-A, caput, e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se totalmente a obrigação após esse período, nos termos do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador na origem (fl. 315 dos presentes autos ¿ deferimento na RT 0001912-72.2011.5.01.0461 que é objeto da presente ação revisional), benesse que ora também se defere nos presentes autos. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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